- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 23/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 16/11/2017, p. 23/11/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. APLICAÇÃO DO DECRETO 81.240/78 E DA LEI 6.435/77. MATÉRIA PACIFICADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS PARTICIPANTES QUE INGRESSARAM A PARTIR DE 24 DE JANEIRO DE 1978. NEGADO PROVIMENTO. 1. A egrégia Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.135.796/RS, sob a relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, firmou o entendimento de que: I) "O Decreto 81.240/78, ao estabelecer a idade mínima de 55 anos para o pagamento de complementação de aposentadoria, não exorbitou as disposições da Lei 6.435/77"; II) "A partir da entrada em vigor do Decreto 81.240/78, o que se deu na data de sua publicação, em 24.1.78, patrocinador e assistidos ficaram obrigados ao cumprimento no novo regime jurídico. Os cálculos atuariais do valor das contribuições a serem vertidas para o custeio dos benefícios passaram, pois, a ser feitos segundo os critérios cogentes da Lei 6.435/77 e seu regulamento, o Decreto 81.240/78"; III) "Legalidade da aplicação do limite etário aos participantes que ingressaram na Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS a partir de 24.1.78, nos termos da ressalva constante do art. 31, IV, do Decreto 81.240/78, com a redação dada pelo Decreto 2.111/96". 2. No caso dos autos, os agravados aderiram ao plano de benefício da entidade de previdência FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, ora agravante, em data anterior à entrada em vigor do Decreto 81.240/78, razão pela qual não estão sujeitos ao limite etário estabelecido no art. 31, IV, do referido diploma legal. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.149.966/SE, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 23/11/2017.)
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