- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Seção, j. 25/11/2015, p. 01/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COLACIONADOS COMO DIVERGENTES. PRECEDENTES. 1. Pela jurisprudência do STJ, não cabem embargos de divergência para discutir os honorários advocatícios, notadamente porque se trata de questão decidida com base nas peculiaridades de cada processo. Precedente: AgRg nos EREsp 1.100.730/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30.6.2011. 2. Hipótese em que não ficou caracterizado o dissenso interpretativo entre os arestos confrontados, pois, ao apresentar resultados diversos, as conclusões levam em consideração a situação particular de cada caso, o que afasta a similitude fática e jurídica entre os julgados. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 579.847/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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