- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/02/2016
- Data de publicação
- 03/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25/02/2016, p. 03/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. REEXAME. SÚMULA 7. ACÓRDÃO PARADIGMA DA MESMA TURMA PROLATORA DO ARESTO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do artigo 546 do CPC, o acórdão proferido pelo mesmo órgão julgador prolator do aresto embargado não é apto a comprovar a divergência jurisprudencial, portanto não demonstra a ocorrência de dissídio. 2. Na linha de precedentes desta eg. Corte, "não se admite a interposição de embargos de divergência para discutir a questão da irrisoriedade ou exorbitância do valor fixado a título de honorários advocatícios, porquanto arbitrados de acordo com as peculiaridades de cada demanda" (REsp 1.182.756/AL, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 14/12/11). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.538.093/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe de 3/3/2016.)
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