JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/11/2012
Data de publicação
21/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 14/11/2012, p. 21/11/2012

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COLACIONADOS COMO DIVERGENTES. PRECEDENTES. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que não cabem embargos de divergência para discutir a verba honorária fixada, notadamente porque se trata de questão decidida com base nas peculiaridades de cada caso. 2. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.270.937/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 28.6.2012, DJe 16.8.2012; AgRg nos EREsp 1.162.717/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 27.6.2011; AgRg nos EREsp 1.195.736/SP, Rel. Desembargador Haroldo Rodrigues (convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 3.8.2011. 3. Na hipótese, não ficou caracterizado o dissenso interpretativo entre os arestos confrontados. Apesar de apresentarem resultados diversos, e tratando da incidência ou não da Súmula 7 do STJ, suas conclusões levam em conta, necessariamente, a situação particular de cada caso concretamente, o que afasta a similitude fática entre os julgados. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAg n. 1.418.570/RN, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 21/11/2012.)
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