- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 14/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 02/12/2015, p. 14/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISORIEDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - São incabíveis embargos de divergência opostos em face de acórdão no qual não foi apreciado o mérito do recurso especial, por falta de pressuposto de admissibilidade, porquanto os embargos de divergência possuem finalidade de uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (precedentes). III - Ademais, na linha de precedentes desta Corte, "não é possível discutir a excessividade ou irrisoriedade dos honorários em sede de embargos de divergência, na medida em que a análise dessa questão se limita ao reexame das circunstâncias fáticas de cada demanda, não demandando, nem ao largo, o cotejo de teses jurídicas conflitantes, o que impossibilita a configuração do dissídio pretoriano" (AgRg nos EAREsp n. 510.682/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 23/3/2015). Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 631.117/RS, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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