- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 25/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 25/11/2015, p. 01/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DO PREPARO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROTOCOLADO ELETRONICAMENTE APÓS O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO. RECOLHIMENTO COMPROVADO NO SEGUNDO DIA ÚTIL APÓS O PROTOCOLO. DESERÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. Súmula 484/STJ. 2. No caso, os embargos de divergência foram interpostos eletronicamente no dia 22/09/2015 (terça-feira) sem a juntada do comprovante de recolhimento das custas, as quais somente foram comprovadas no dia 24/09/2015 (quinta-feira), ou seja, no segundo dia útil após o protocolo do recurso (fl. 476). Assim, afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.537.003/PA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.