- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 13/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06/08/2015, p. 13/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. PREPARO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O EXPEDIENTE BANCÁRIO. RECOLHIMENTO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 484/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Para verificar a data em que foram protocolizados os recursos na origem, bem como se houve ou não o recolhimento dos respectivos preparos, não é necessário o reexame das provas contidas no processo. Não incide, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário (Súmula n. 484 do STJ). 3. No caso dos autos, a apelação foi interposta, via fac-símile, no último dia do prazo recursal, após o encerramento do expediente bancário. No dia seguinte, a agravada apresentou o comprovante de recolhimento do preparo recursal, juntamente com a via original da petição. Assim, não há falar em deserção do referido recurso. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.502.175/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 13/8/2015.)
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