- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/12/2015, p. 04/02/2016
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE TODA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. 1. Não se conhece da insurgência contra a ofensa do art. 620 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve prequestionamento da questão, nem ao menos implicitamente. 2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. O Tribunal local consignou: "Por outro lado, sinale-se que os mesmos parâmetros empregados na execução fiscal, relativos à verificação da idoneidade e suficiência do bem nomeado, deverão ser observados. Deveras, a idoneidade de bem oferecido em caução é requisito essencial para a expedição da certidão de regularidade fiscal, em analogia aos termos do art. 206 do CTN, já que o caucionamento de bens em antecipação à penhora na futura execução fiscal é uma medida excepcional, a qual não pode ampliar demasiadamente as garantias de pagamento do crédito tributário". 4. Verifica-se que o Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão, principalmente sobre a inidoneidade e suficiência dos bens nomeados à penhora. Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.563.731/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 4/2/2016.)
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