- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/12/2015, p. 18/12/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABERTURA DE VISTA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA SOBRE O ADITAMENTO À DENÚNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TESES APRESENTADAS PELA DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Consoante o princípio pas de nullité sans grief, evidenciado no art. 563 do CPP ("nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"), não há que se falar em declaração de nulidade de ato processual, se dele não resultou qualquer prejuízo concreto para a defesa do recorrente. II - De acordo com o entendimento jurisprudencial desta eg. Corte Superior de Justiça e do col. STF, a manifestação do Ministério Público sobre o conteúdo da resposta à acusação - e, a fortiori, da resposta ao aditamento -, ainda que não tenha previsão legal, não acarreta a declaração de nulidade do feito, podendo caracterizar, quando muito, mera irregularidade. III - Não há nulidade na fundamentação concisa sobre as teses apresentadas na resposta ao aditamento à denúncia. Na etapa processual, a qual é possível a aplicação do artigo 396-A do CPP, a manifestação judicial ocorre em fase ainda embrionária do trâmite do processo. Por isso, a fundamentação referente à rejeição das testes defensivas poderá ser concisa, limitando-se a demonstrar, por via oblíqua, a admissibilidade do aditamento, sob pena, inclusive, de indevido prejulgamento no caso de ser admitido o prosseguimento dos ulteriores termos do processo. Ademais, há temas que somente poderão ser analisados de forma mais aprofundada durante a instrução probatória. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 60.243/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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