- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/12/2015, p. 18/12/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO DECRETO QUE IMPÔS A MEDIDA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - O pedido de nulidade do processo por ausência de defesa não foi analisado pelo eg. Tribunal de origem. Dessa forma, fica esta Corte Superior impossibilitada de examinar tais teses, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). II - O recurso em habeas corpus deve ser instruído com as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, capazes, assim, de evidenciar a pretensão perquirida, bem como a veracidade do alegado (precedentes). III - Na espécie, conforme se verifica, os autos não vieram instruídos com a cópia do r. decreto preventivo que, na hipótese, se apresenta como peça indispensável à compreensão da controvérsia. IV - A inobservância da competência por prevenção pode ocasionar nulidade relativa, que não sofrendo impugnação no momento oportuno, com a demonstração do efetivo prejuízo - tendo-se em vista o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) - ficaria abrangida pela preclusão (precedentes). V - Ademais, a defesa então nomeada não se insurgiu a contento no tocante à suposta ilegalidade das interceptações, assim como acerca da juntada extemporânea das degravações, operando-se, portanto, o fenômeno da preclusão. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 61.130/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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