JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
23/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/04/2015, p. 23/04/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÕES SUPERADAS. RECORRENTE SOLTO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INTERNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E DESPROVIDO. 1. Diante da notícia de que o recorrente foi colocado em liberdade, encontram-se superadas as alegações de excesso de prazo na formação da culpa e de falta de fundamentação para a custódia cautelar. 2. Não há ilegalidade quanto à suposta inobservância do rito previsto no art. 55 da Lei 11.343/06. A Corte estadual entendeu superada a pretensão, diante da decisão que recebeu a denúncia e enfrentou as teses formuladas na defesa preliminar. E a Defesa não infirmou tal fundamento, limitando-se a repetir as alegações do prévio writ, no sentido de não terem sido analisados os pedidos ou sequer ter sido recebida a denúncia. 3. Se o Tribunal de origem deixou certo que as provas colhidas indicam a internacionalidade do tráfico, firmando a competência da justiça federal, não é possível a inversão do decidido nesta via estreita, em que vedado o reexame dos elementos de convicção. 4. A tese de nulidade das interceptações telefônicas não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Nota-se que o Tribunal de origem não decidiu a questão por não ter sido suscitada inicialmente perante o Juiz de primeiro grau. E a Defesa também não infirmou tal fundamento, mas apenas repetiu a alegação inicial. 5. Recurso ordinário parcialmente prejudicado e desprovido. (RHC n. 50.118/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015.)
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