JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/12/2015
Data de publicação
11/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/12/2015, p. 11/12/2015

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU PRESO. MEIO EDITALÍCIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DISCUSSÃO SUJEITA AO AMPARO DA VIA HERÓICA. INFORMAÇÕES DO JUÍZO SINGULAR. INSTRUÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE DO EXAME DO MÉRITO DO MANDAMUS. 1. Para que este Tribunal possa julgar o tema de fundo do habeas corpus, há mister que o Tribunal a quo tenha se pronunciado sobre a discussão, pois inviável a supressão de instância. 2. Entretanto, obstaculizado, sem razão, o julgamento do mérito da pretensão heróica, ao fundamento de que a controvérsia não era própria da via escolhida e porque os autos não foram instruído adequadamente, o apenado restou desatendido no seu direito à prestação jurisdicional, o que, evidentemente, deve ser corrigido nesta oportunidade. 3. Na hipótese, a matéria atinente à nulidade editalícia do réu preso reclama o contexto do procedimento mandamental, assim como não faz sentido exigir-se a instrução dos autos, quando das informações da autoridade coatora e dos documentos acostados se tem a dimensão do alegado. 4. Recurso ordinário provido para determinar que o Tribunal a quo aprecie o mérito da pretensão heroica. (RHC n. 64.948/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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