- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 13/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/06/2017, p. 13/06/2017
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e plenamente adotada por esta Corte, em princípio, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado, em virtude de sua vivência delitiva, asseverando o magistrado de piso que o autuado ostenta vasta folha de antecedentes criminais, sendo reincidente em crime contra o patrimônio, indicando que possui personalidade distorcida e voltada à prática reiterada de delitos e, caso solto, poderá continuar a violar a ordem pública, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 3. Ainda que a pena privativa de liberdade abstrata máxima prevista para o crime de receptação simples seja de 4 (quatro) anos, o que a princípio não corrobora com o critério objetivo da prisão preventiva previsto no inc. I do art. 313 do CPP, destacou-se no decreto prisional a reincidência delitiva do paciente, o que satisfaz o critério objetivo do inc. II do mencionado dispositivo legal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 388.089/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.)
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