JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/12/2015
Data de publicação
11/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/12/2015, p. 11/12/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS. DELITO DE AUTORIA COLETIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. VERSÃO DOS FATOS APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SEM AMPARO NA PROVA DOS AUTOS. NÍTIDA PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER DE INVESTIGAÇÃO. NULIDADE REJEITADA. INDICIAMENTO FORMAL APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Sendo suficientemente descrita na inicial acusatória a participação do paciente, como policial civil, em concurso com outros policiais, que sob a alegação de estar investigando uma quadrilha de seqüestradores que agia em Campinas (seqüestros ocorridos entre agosto e setembro de 2001), foi até Caraguatatuba, onde cercou a casa de número 10, arrombou a porta e adentrou ao quarto onde efetuou disparos nas vítimas que ali se encontravam, tem-se como suficientemente delimitada faticamente a acusação. 3. Nos crimes de autoria coletiva admite-se menor detalhamento da conduta individualizada dos denunciados, desde que possível a delimitação dos fatos para o exercício da ampla defesa. 4. Havendo prévio procedimento investigatório, com pertinente colheita de provas, é admitida a razoável valoração feita na origem de existência da justa causa para a ação penal, o mais consistindo em revaloração probatória, descabida no habeas corpus. 5. A compreensão desta Corte é no sentido de que não há ilegalidade na investigação criminal conduzida pelo Ministério Público. Precedentes. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o indiciamento, após o recebimento da denúncia, configura constrangimento ilegal, pois esse ato é próprio da fase inquisitorial. 7. Habeas Corpus não conhecido, mas ordem concedida, de ofício, para impedir o indiciamento do paciente. (HC n. 66.016/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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