- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/12/2015, p. 11/12/2015
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE NÃO CONFIGURADA, INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E CÍVEL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTERIOR À PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. DETERMINAÇÃO DE INDICIAMENTO FORMAL APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO APENAS PARA CASSAR A DECISÃO QUE DETERMINOU O INDICIAMENTO FORMAL DO PACIENTE. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Não impede a persecução criminal decisão cível que compreende não provada parcela dos fatos criminalmente imputados. 3. A extinção da ação penal por falta de justa causa ou por inépcia formal da denúncia situa-se no campo da excepcionalidade. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. Precedentes. 4. Descrevendo claramente a denúncia a apropriação de valores para entrega a terceiro (vítima de atropelamento) e de serviços que, ao menos em parte, não foram realizados, com suporte probatório inicial, tem-se condição de aptidão à inicial acusatória. 5. Não há nulidade na postergação do exame de cabimento da suspensão condicional do processo para constatação da inexistência de obstáculos legais (antecedentes do agente). Nulidade haveria é no prosseguimento do feito sem exame do ponto e isto por ora não se tem como certo. 6. Indevida a determinação de indiciamento formal do paciente após o recebimento da denúncia, pois medida sem necessidade ou sentido processual: aponta-se como suspeito do crime quem já se encontra na condição de acusado, após já concluída a investigação criminal. 7. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para cassar a decisão que determinou o indiciamento formal do paciente, sem prejuízo do regular andamento da ação penal, cassando-se a liminar anteriormente deferida. (HC n. 55.291/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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