JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/12/2015
Data de publicação
11/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/12/2015, p. 11/12/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo, cujo âmbito de cognição permite que o tribunal ad quem examine, com profundidade, todo o conjunto probatório colhido durante a instrução criminal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria dos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas. 2. O Tribunal de origem deixou de conhecer do habeas corpus lá impetrado não só porque o writ era substitutivo de recurso próprio, mas também porque já foi interposta apelação, a qual se encontra pendente de julgamento. 3. Embora seja passível a análise, em habeas corpus, da pretendida fixação do regime aberto de cumprimento de pena e da almejada substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos, considero razoáveis as ponderações feitas pela Corte estadual de que a apreciação dessas matérias implica considerações que merecem ser mais bem examinadas em apelação. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 337.212/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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