- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 03/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/04/2022, p. 03/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO DE FORMA CONCOMITANTE À IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA ORIGEM. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MATÉRIAS PENDENTES DE ANÁLISE PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo, cujo âmbito de cognição - horizontal e vertical - permite que o Tribunal ad quem examine, com maior amplitude e profundidade, todo o conjunto fático-probatório colhido durante a instrução criminal e as questões jurídicas subjacentes. Assim, em princípio, a apelação é a via processual adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao Tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. 2. Na espécie, houve a interposição de apelação pelo Ministério Público, ainda pendente de julgamento e, concomitantemente, a impetração de habeas corpus no Tribunal de origem por meio do qual a defesa pleiteou questões atinentes à dosimetria da pena (quais sejam: regime inicial de cumprimento de pena e substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos), e a Corte local deixou de conhecer do remédio heroico sob o argumento de que o recurso de apelação é que seria a via adequada para o exame das matérias questionadas pelo réu. 3. Embora fosse possível a análise, em habeas corpus, das matérias aventadas no habeas corpus impetrado na origem e aqui reiteradas, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte estadual de que a apreciação dessas questões implica considerações que, em razão da sua amplitude, merecem ser mais bem examinadas em apelação (já interposta, frise-se). 4. Uma vez que as matérias aventadas neste habeas corpus (regime inicial de cumprimento de pena e substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos) ainda não foram analisadas pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a apreciação dessas questões diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância. 5. Configura indevida inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião do agravo regimental. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no HC n. 732.782/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
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