JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/06/2021
Data de publicação
14/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/06/2021, p. 14/06/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. ATO COATOR: DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. AGUARDAR O JULGAMENTO DO PLEITO REVISIONAL EM LIBERDADE. RISCO DE CONTAMINAÇÃO. COVID-19. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PACIENTE SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, incabível o pedido de intimação para fins de sustentação oral no julgamento deste feito, em razão do disposto no art. 159, IV, do RISTJ (AgRg no RHC 85.971/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 26/5/2021). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, bem como em Revisão Criminal, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, a decisão que indeferiu o pedido liminar contido na Revisão Criminal não ostenta ilegalidade evidente e apta a desafiar o controle antecipado por este Superior Tribunal, pois, numa análise própria do pedido liminar, encontra-se suficientemente fundamentada. 4. Não há informação nos autos de que a defesa tenha se insurgido, primeiramente, perante o Juízo da Execução Penal, a quem compete examinar a situação concreta da unidade prisional e dirigir a execução da pena imposta no título condenatório, tampouco perante a Corte local, a respeito do alegado risco que o ora agravante corre no estabelecimento prisional onde se encontra, o que impede que o tema seja analisado diretamente nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Ainda que não o fosse, ressalta-se que a própria defesa reconhece que o agravante não integra o grupo de risco das pessoas infectadas pelo COVID-19, seja pela questão etária, tampouco por doenças pré-existentes, não se enquadrando nos beneficiários da prisão domiciliar de acordo com a Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ. Além disso, a prisão do agravante decorreu de condenação transitada em julgado, mostrando-se incabível o pleito de concessão de liberdade, porque, como é cediço, a Revisão Criminal não é dotada de efeito suspensivo. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 670.501/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
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