- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 24/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/11/2015, p. 24/11/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR (CONCUSSÃO). PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS (GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO; MODUS OPERANDI). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (IRRELEVÂNCIA). RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que a vítima foi detida em barreira policial, em decorrência de ter contra si mandado de prisão por crime de roubo. O ora recorrente, após tê-la algemado, mantendo-a dentro da viatura policial, exigiu-lhe a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em troca de sua soltura. 2. Feita a exigência pelo recorrente, a vítima ligou para a sua mãe, a fim de que ela conseguisse o valor exigido. A mãe da vítima, então, foi até a Delegacia de Polícia da cidade e relatou o ocorrido, tendo o Delegado comparecido ao local dos fatos e efetuado a prisão em flagrante. 3. A hierarquia e a disciplina são os pilares que sustentam as Forças Armadas (art. 142 da Constituição da República, c/c art. 14 da Lei n. 6.880/1980), cujos integrantes se submetem a regime próprio, distinto dos demais servidores do Estado (art. 3º da Lei n. 6.880/1980). 3. Em consequência, um dos fundamentos para embasar a prisão preventiva por crime militar é justamente a exigência de manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado (art. 255 do Código de Processo Penal Militar). 4. No caso em comento, as circunstâncias revelam furor criminoso, audácia e periculosidade do 3º Sargento, que, dentro de uma viatura policial, em via pública, optou por não repreender um foragido da Justiça. Vale dizer, em vez de combater a criminalidade, o recorrente optou por agir como um infrator sob a veste da legalidade, aproveitando-se da situação da vítima, que estava sendo procurada pela Justiça, para tentar extorqui-la, valendo-se da farda da Corporação para dar-lhe cobertura. 5. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes). 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 64.901/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015.)
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