- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 03/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26/04/2016, p. 03/05/2016
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO DO CÓDIGO PENAL MILITAR. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. CONVENIÊNCIA À INSTRUÇÃO CRIMINAL. POLICIAIS. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS E PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva é medida odiosa, cabível apenas em casos de premente necessidade, em situação em que avulta a proporcionalidade (homogeneidade) e a adequação. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada para o resguardo da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em razão da gravidade concreta dos fatos delituosos e da intimidação às testemunhas. 2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 3. In casu, muito embora o réu esteja preso há um ano e sete meses, a complexidade do feito é evidente, diante, não só da quantidade de acusados (quatro), mas do número de testemunhas arroladas pelas partes. Apenas na denúncia foram indicadas, dentre vítimas e testemunhas, dezoito pessoas. Além disso, das informações prestadas pelo juízo em que tramita o feito, verifica-se, no caso de várias delas, a necessidade de expedição de cartas precatórias. 4. Ordem denegada. (HC n. 351.491/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 3/5/2016.)
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