- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/12/2015, p. 11/12/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PERÍODO SUPERIOR A QUINZE DIAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Não viola o princípio da colegialidade a decisão do relator que nega seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC c/c 3º do CPP, tendo em vista a possibilidade de submissão da decisão à revisão do órgão colegiado. 3. Apesar do artigo 5º da Lei 9.296/1996 prever o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a interceptação telefônica, renovável por mais 15 (quinze), não há qualquer restrição ao número de prorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentando a dilatação do período (HC 276.132/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015) 4. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.269.136/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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