- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 01/12/2015, p. 11/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. ABSOLVIÇÃO. PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 - STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O acórdão recorrido confirmou sentença de improcedência em ação de improbidade administrativa ao fundamento de que a prova dos autos não atestara em nível suficiente a materialidade do fato. Firmada essa premissa, a (eventual) desconstituição dos seus fundamentos demandaria o reexame de todo o contexto fático e probatório dos autos, não autorizado pela Súmula nº 7 - STJ. 2. O fundamento da absolvição consistiu na falta de demonstração inequívoca da materialidade da imputação, pela não comprovação do superfaturamento de serviço, premissa na qual não tem relevância, para o exame do recurso especial pelo viés do dissídio jurisprudencial, a alegação de que a culpa, diante da imputação (art. 10 - Lei 8.429/92), seria suficiente para a condenação. A falta de dolo na conduta dos réus não foi decisiva para a improcedência da ação. Não há identidade fática entre os paradigmas. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.458.829/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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