JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/12/2015
Data de publicação
07/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/12/2015, p. 07/12/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A teor dos artigos 91, I, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do recurso de Agravo Regimental independe de inclusão em pauta, devendo ser apresentado em mesa, de modo que a ausência de intimação prévia dos advogados das partes para a sessão de julgamento não implica nulidade. 2. Não se admite a adição de teses não expostas no recurso especial em sede de agravo regimental, por importar em inadmissível inovação. Precedentes. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 389.461/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 7/12/2015.)
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