- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 07/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/12/2015, p. 07/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 524, III, DO CPC. INDICAÇÃO DOS NOMES E DOS ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO CORRETA DOS NOMES DAS PARTES E DO ADVOGADO. ARTIGO 236, § 1º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Sem que haja prejuízo para a defesa do agravado nem ofensa ao princípio da dialeticidade, eis que há impugnação às razões do agravo de instrumento interposto na origem, prescindível o cumprimento da regra do art. 524, III, do CPC. Precedentes. 2. É válida a publicação que contém os nomes das partes e respectivos patronos, dados suficientes para a identificação da demanda, embora tenha havido falha quanto ao número da inscrição na OAB de um deles. Precedentes. 3. Não se admite a adição de teses não tratadas no recurso especial em sede agravo regimental, por importar em inadmissível inovação recursal. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 87.063/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 7/12/2015.)
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