JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/12/2015
Data de publicação
04/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/12/2015, p. 04/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Não bastasse isso, a agravante não possui interesse recursal, tendo em vista que a decisão monocrática deferiu a Medida Cautelar em seu favor, acolhendo-se integralmente os termos deduzidos na inicial. A circunstância de prever que a liminar perdurará até o julgamento do Recurso Especial, por si só, não acarreta prejuízo ou gravame apto a justificar a interposição do recurso previsto no art. 557, § 2º, do CPC. 3. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg na PET na MC n. 24.902/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 4/2/2016.)
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