- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 01/12/2015, p. 18/12/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, DO DECRETO ESTADUAL 5.459/2001 E DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DESISTÊNCIA PELO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DOS EXPROPRIADOS. LEGITIMIDADE ATIVA, INTERESSE DE AGIR E NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC AFASTADA. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No mérito, o acórdão local encontra suporte na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é cabível a desistência da ação expropriatória pelo ente público, desde que o bem expropriado seja devolvido nas mesmas condições em que o expropriante o recebeu. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de aferir a legitimidade e o interesse da parte recorrente, bem como as nulidades indicadas no processo administrativo, tal como colocadas as questões nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Os embargos de declaração não foram utilizados como forma de abuso do direito de recorrer, sendo indevida a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC. 5. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no REsp n. 938.420/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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