JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
04/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/12/2015, p. 04/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. ANULAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU NÃO HAVER, NO ATO ATACADO, QUALQUER INDÍCIO DE MÁ-FÉ OU DE QUE TENHA ELE OFERECIDO PREJUÍZO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POR ESTA CORTE (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. Acórdão recorrido que entendeu não haver, no ato atacado, qualquer indício de má-fé ou de que tenha ele oferecido prejuízo ao erário. A alteração dessas conclusões, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos (incidência da Súmula 7 do STJ). 3. Agravo Regimental MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desprovido. (AgRg no Ag n. 1.416.903/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 4/2/2016.)
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