- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 01/12/2015, p. 17/12/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. LIMITAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DA AÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo. 2. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça, o recurso especial manejado em sede de ação rescisória deve se limitar aos pressupostos de cabimento da ação, sem adentrar nos fundamentos adotados no acórdão rescindendo. Porém, da petição recursal, nota-se que os recorrentes insistem na tese de mérito defendida por ocasião da rescisória, mostrando-se incabível a análise do apelo nobre. 3. A divergência jurisprudencial apontada não foi comprovada nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que os agravantes apenas transcreveram as ementas dos julgados que entenderam favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e no aresto impugnado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 602.529/RS, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 17/12/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.