JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/12/2015
Data de publicação
17/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01/12/2015, p. 17/12/2015

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A revisão do quantum fixado a título de honorários advocatícios, em recurso especial, é admitida em situações excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ. 2. No caso, a quantia de R$ 500,00 fixada pelo acórdão recorrido mostrou-se irrisória, diante dos valores envolvidos. Por outro lado, o valor de R$ 75.000,00 pretendido pelo vencedor, revela-se exagerado. Mantida, portanto, a decisão agravada que elevou a verba para R$ 5.000,00. 3. Cumpre, por fim, consignar que "o julgador, na fixação dos honorários advocatícios com base na equidade (artigo 20, § 4º, do CPC), não está atrelado a nenhum percentual ou quantia certa, podendo valer-se de percentuais tanto sobre o valor da causa quanto sobre o da condenação, bem como fixar os honorários em montante determinado" (REsp 1484162/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 13/03/2015). 4. Agravos regimentais a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 757.149/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 17/12/2015.)
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