- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 01/12/2015, p. 17/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITBI. REQUISITOS DO ART. 37 DO CTN. QUESTÃO JURÍDICA RELEVANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NULIDADE. 1. Para a solução da controvérsia, e sobretudo para fins de prequestionamento, deve a instância ordinária manifestar-se acerca dos requisitos a serem observados, além do contrato social, para que se conceda a imunidade do ITBI, conforme o art. 37 do CTN. 2. Não havendo o Tribunal a quo se pronunciado a respeito dessas questões, impõe-se a anulação da decisão proferida nos embargos por afronta ao art. 535 do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 785.296/SP, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 17/12/2015.)
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