- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 02/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/11/2015, p. 02/12/2015
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ITBI. INCORPORAÇÃO. ACÓRDÃO ASSENTOU QUE O ART. 37, § 4o., DO CTN NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF/88. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DE MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Busca a parte Agravante, empresa do ramo imobiliário, fazer valer o disposto no art. 37, § 4o., do CTN, para que seja reconhecido o direito de não recolher ITBI sobre a transferência de imóveis oriunda de incorporação total de ativos de outra sociedade empresária. 2. Todavia, observa-se que o acórdão recorrido indeferiu a pretensão da Recorrente por entender que essa previsão do CTN, ao estabelecer que o ITBI não incidisse sobre a transmissão de bens ou direitos nos casos de incorporação, mesmo quando a atividade preponderante da empresa for imobiliária, não foi recepcionada pela Constituição Federal vigente, diante da ressalva prevista no art. 156, § 2o., I da CF (cf. AgRg no REsp. 1.361.640/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.9.2013; AgRg no Ag 1.375.264/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29.3.2011. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.423.616/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 2/12/2015.)
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