- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 01/12/2015, p. 17/12/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. A alteração da verba honorária fixada nas instâncias ordinárias por esta Corte Superior também observa o disposto no artigo 20, § 4º, do CPC. Ou seja, em face do grau de zelo do profissional, do lugar da prestação do serviço e da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, parâmetros estabelecidos nos incisos do § 3º do mesmo artigo 20 do CPC, fixa-se o novo valor dos honorários advocatícios. 2. Diante disso, verificando-se que foram considerados o valor da causa e o fato de que a própria exequente requereu a extinção da execução antes da prolação da sentença para a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, não há falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.541.458/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 17/12/2015.)
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