- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 18/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ANÁLISE DO DECRETO ESTADUAL N. 41.446/96. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. APRECIAÇÃO DE VALIDADE DE NORMA LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Analisar a pretensão da agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF. 2. Após a edição da Emenda Constitucional n. 45/04, a competência para o julgamento de causas nas quais lei local é contestada em face de lei federal foi transferida para o STF, consoante a dicção do art. 102, inc. III, alínea "d", da Constituição Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.536.582/SP, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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