- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 14/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/12/2015, p. 14/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. INDEFERIMENTO LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Os artigos 557 do Código de Processo Civil e 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autorizam o relator a negar seguimento ou indeferir liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, como ocorre na hipótese dos autos, não se configurando, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. EQUÍVOCO NA CAPITULAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE. FATOS QUE CARACTERIZARIAM O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. Da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que a Corte Estadual cingiu-se a afirmar que a capitulação introduzida na denúncia não vincula a defesa ou o julgador, não tendo, em momento algum, analisado se a conduta do acusado se subsumiria ao tipo penal previsto no artigo 307 do Código Penal, ou se caracterizaria o ilícito disposto no artigo 304 do Estatuto Repressivo, o que impede qualquer manifestação deste Sodalício acerca do tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 339.029/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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