- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 17/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 05/03/2015, p. 17/03/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. DESCABIMENTO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a apreciação pelo relator de recurso a que se nega seguimento ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante. 2. In casu, embora o relator da decisão agravada tenha se equivocado ao negar provimento ao habeas corpus, quando deveria ter negado seguimento ao writ, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, a possibilidade de impugnação do decisum monocrático, mediante a interposição de agravo regimental, afasta a alegada ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 3. O trancamento de ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 05/02/2014) e que só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída (HC 107948 AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 14.05.2012). 4. Hipótese em que aquela excepcionalidade não resta configurada, pois, à luz do que dispõe o art. 41 do CPP, a denúncia descreve, de forma clara e objetiva, a conduta eventualmente imputada ao paciente, com todas as suas circunstâncias, respeitando os requisitos para deflagração da ação penal e o exercício da ampla defesa, não havendo que se falar em inépcia da peça de acusação, como anotado pelo Parquet. 5. Verificar se o paciente, na condição de sócio-gerente, não foi o autor da falsificação da assinatura do Procurador-Chefe da Fazenda Nacional, para fins de quitação do débito tributário da empresa beneficiada com a fraude, constitui providência incabível na via estreita do writ, por demandar aprofundada discussão probatória. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 27.741/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 17/3/2015.)
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