- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 14/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/12/2015, p. 14/12/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE ETÁRIO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. EXAME DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E DE LEIS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia, referente ao limite etário para ingresso na Polícia Militar do Estado de Pernambuco, à luz das exigências previstas no Edital do certame e na Lei Estadual Complementar 108/2008, entendendo inaplicável a Lei Estadual Complementar 256/2013, em face do princípio tempus regit actum. A alegada ofensa aos arts. 1º, 2º, § 1º, da LINDB seria reflexa, pois a eventual reforma do acórdão recorrido demandaria a análise dos aludidos diplomas locais e a interpretação das cláusulas editalícias, providência vedada, em Recurso Especial, conforme as Súmulas 280/STF, aplicada por analogia, e 5/STJ. II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 588.322/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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