- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 02/12/2010, p. 13/12/2010
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. LIMITE DE IDADE. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO EDITAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL PUBLICADA APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL 001/2005. IRRETROATIVIDADE DA LEI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 6o., § 2o. DA LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO INFIRMADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não enseja interposição de Recurso Especial matéria (art. 6o., § 2o. da LICC) que não tenha sido ventilada no Julgado atacado e sobre a qual a parte não opôs os Embargos Declaratórios competentes, havendo, dessa forma, falta de prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF. 2. O Tribunal de origem afirmou ser necessária a republicação do edital do certame para adequá-lo às regras da Lei Complementar 109/05. O recorrente deixou de impugnar, nas razões do Apelo nobre, o referido fundamento, o qual se revela suficiente à manutenção do julgado, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Consoante a jurisprudência firmada no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o edital deve pautar-se pela lei vigente à época de sua publicação. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.032.145/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 13/12/2010.)
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