JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/11/2015
Data de publicação
24/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 10/11/2015, p. 24/11/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. INVIABILIDADE. MILITAR REFORMADO. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL 10.426/90 E NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/2004. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STJ. 1."A jurisprudência desta Corte tem-se manifestado no sentido de que a matéria contida no art. 6º da LINDB não pode ser invocada em recurso especial, já que esse dispositivo é mera reprodução do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (EDcl no AREsp 62.333/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012). 2. O Tribunal de origem, lastreado na Lei Estadual 10.426/90, entendeu que o militar reformado por incapacidade terá os seus proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, orientação legislativa que também foi contemplada na Lei Complementar Estadual 59/04. 3. Hipótese em que, embora a alegação seja de ofensa ao art. 6º da LINDB, os fundamentos que serviram de base para o Tribunal de origem dirimir a questão controvertida foram a Lei Estadual 10.426/90 e a Lei Complementar Estadual 59/2004, inviáveis de interpretação no recurso especial, por força da Súmula 280/STF, aplicada por analogia. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 345.721/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 24/11/2015.)
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