- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 14/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/12/2015, p. 14/12/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA DO SERVIÇO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 125, I, 282, III, DO CPC, 112 DO CÓDIGO CIVIL, 6º, VI, 14 E 22 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. Em relação aos arts. 125, I, 282, III, do CPC, 112 do Código Civil, 6º, VI, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ. III. Tendo o Tribunal de origem decidido, à luz da prova dos autos, que, no caso, o Estado não é responsável pelos danos experimentados pela parte agravante, pois não demonstrada a conduta omissiva dos serviços públicos de saúde, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 716.579/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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