- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 24/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/08/2017, p. 24/08/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 14 E 22 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 27/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta pela parte ora agravante em desfavor do Município de Guarulhos, sustentando a inadequação do tratamento médico, dispensado à sua mãe, pelos médicos do Hospital Municipal, que teria causado a sua morte. III. Não há que se falar em nulidade da decisão, por ofensa ao art. 489 do CPC/2015, "quando o julgador decidiu de forma fundamentada, identificando de forma clara e objetiva as teses adotadas, e ainda amparado em precedentes que se ajustam ao caso concreto" (STJ, AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016). IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 14 e 22 do CDC, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a prestação do serviço de saúde e a morte da mãe da parte autora, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.061.659/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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