JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/12/2015
Data de publicação
14/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/12/2015, p. 14/12/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. SEGUIMENTO. NEGATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 281 DO STF. CABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é cabível recurso especial se a parte não obteve pronunciamento de última ou única instância ordinária, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal e verbete n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Se o relator do recurso, no Tribunal de origem, se nega a levar a causa ao conhecimento do órgão colegiado competente, inadmitindo monocraticamente o agravo interposto nos moldes do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, cabível o mandado de segurança na Corte local e não o recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 744.359/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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