- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/12/2015, p. 11/12/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSUMAÇÃO. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. PRÁTICA INCONTROVERSA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da consumação do delito de estupro de vulnerável, em razão da prática incontroversa de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, é eminentemente de direito, não ensejando reexame de provas. Logo, não incide o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o momento consumativo do crime de estupro de vulnerável se dá com a simples prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Logo, sendo incontroversa a prática do ato, de rigor o afastamento da causa de diminuição da pena referente à tentativa. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 553.963/RO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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