JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/04/2016
Data de publicação
03/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/04/2016, p. 03/05/2016

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. APELO NOBRE. (1) VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. (2) TRIBUNAL LOCAL QUE NEGOU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE COM BASE EM EXAME DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE SEGURO. REFORMA DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DESTA CORTE. (3) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. (4) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. 1. As matérias contidas nos dispositivos tidos por violados (arts. 757, 758 e 760 do Código Civil, 3º, § 2º, 46, 47, 51, IV e XV, e 54, §§ 3º e 4º, do CDC) não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração, com base no que dispõe a Súmula n° 211 do STJ. 2. A Corte de origem reconheceu estar sobejamente demonstrada, por meio da interpretação das cláusulas do contrato de seguro entabulado entre as partes, que se encontra excluída da cobertura qualquer indenização por dano moral e/ou estético. A reforma de tal entendimento esbarra no óbice contido nas Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. Precedentes. 3. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 4. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 799.382/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 3/5/2016.)
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