- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/12/2015, p. 11/12/2015
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DECORRENTE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CEDAE REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 2. No caso em apreço, o aresto embargado manteve a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ante a incidência da Súmula 182/STJ, porquanto a Agravante não impugnou a aplicação, na origem, da Súmula 7/STJ. 3. Discute-se, na demanda, a natureza jurídica da extinção do crédito tributário levado a efeito, se compensação ou se, pagamento, o que, demandaria, a análise das cláusulas entabuladas na avença homologada e, também, não poderia ser objeto de análise nesta seara. 4. Embargos de Declaração da CEDAE rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 708.369/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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