- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/08/2020, p. 31/08/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ÁGUA. REGIME DE ECONOMIAS. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO OU DECENAL. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. ART. 877 DO CÓDIGO CIVIL. PLEITO DE RESTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE ERRO NO PAGAMENTO DA TARIFA. ART. 4º DA LEI N. 6.528/77. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. DEMANDA QUE ENSEJA A CONTESTAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊ NCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.113.403/RJ, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 15/9/2009, submetido ao regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC e da Resolução/STJ n. 8/2008, firmou entendimento de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto se sujeita ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil, e pode ser vintenário, na forma estabelecida no artigo 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002. 3. Não há falar em ofensa ao art. 877 do CC, pois a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a restituição de valores prescinde de prova do pagamento com erro. 4. Quanto ao art. 4º da Lei nº 6.528/77, observa-se das razões recursais que eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, pois, para o deslinde da controvérsia, seria imprescindível rever a interpretação dada pela Corte Estadual à legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 5. O inconformismo enseja, em última análise, a contestação de legislação local em face de lei federal. Contudo, o exame dessa questão refoge aos limites do recurso especial, uma vez que, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição da República, é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.425.187/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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