- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15/12/2015, p. 04/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA DIAGNOSTICADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A APOSENTADORIA. SÚMULA N. 507/STJ. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - É entendimento pacífico desta Corte que a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho, nos termos da Súmula n. 507 do Superior Tribunal de Justiça. II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.556.125/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 4/2/2016.)
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