- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 09/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/12/2015, p. 09/12/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.117.068/PR. SÚMULA 501/STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no Recurso Especial Repetitivo n. 1.117.068/PR, DJe 8/6/2012, que "é vedado ao Juiz, diante de conflito aparente de normas, apenas aplicar os aspectos benéficos de uma e de outra lei, utilizando-se a pena mínima prevista na Lei nº 6.368/76 com a minorante prevista na nova Lei de Drogas, sob pena de transmudar-se em legislador ordinário, criando lei nova". Posicionamento reafirmado na Súmula 501/STJ. 2. O preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 para se estabelecer qual a lei mais benéfica ao agravante não foi objeto de exame no acórdão impugnado, razão pela qual fica esta Corte impedida de examinar tal questão, diante da falta do devido prequestionamento, incidindo na espécie o óbice das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.362.549/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.)
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