JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/12/2015
Data de publicação
07/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/12/2015, p. 07/12/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL - VOTO VENCIDO PROVENDO O APELO EM MAIOR EXTENSÃO - EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 530 DO CPC) - OPOSIÇÃO DESCABIDA E, PORTANTO, DESNECESSÁRIA NO CASO DOS AUTOS - RECURSO ESPECIAL ADMITIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. 1. Embargos infringentes. Seu objeto fica limitado à parte do acórdão em que houve divergência entre o voto vencedor e o voto vencido, porém o tribunal não deve se limitar às razões por este adotadas, pois tanto o embargante quanto o órgão julgador não ficam restritos aos fundamentos adotados pelo voto vencido, ou seja, não há necessidade de ser a manifestação minoritária idêntica à sentença, basta que confirme seu resultado, mediante os mesmos ou diversos fundamentos. 2. Para a admissibilidade dos embargos infringentes é preciso que a divergência seja qualificada, exigindo-se não só voto vencido e reforma da sentença, mas também que a voz minoritária seja pela manutenção da sentença. Precedentes: EDcl no REsp 1.087.717/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Relator para acórdão Min. Marco Buzzi, DJe de 10/10/2012; REsp 808.681/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 22/3/2011. 3. Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que, se os cálculos apresentados pelo exequente não convencem da correção do valor devido e a parte executada requer, tempestivamente, a produção de prova pericial com vistas à sua análise e adequação, essa deve ser deferida. No caso dos autos a sentença e o voto vencido reconheceram a existência de verbas executadas a título de "acessórios" que não possuíam respaldo contratual. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 66.431/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 7/12/2015.)
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