- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 29/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/03/2016, p. 29/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, REFORMOU SENTENÇA DE MÉRITO, QUE RECONHECERA A PRESCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E A DO VOTO VENCIDO. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 DO CPC. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. In casu, o Tribunal de origem afastou, de forma unânime, o fundamento de prescrição, adotado na sentença, enquanto, de forma não unânime, deu parcial provimento à Apelação, reconhecendo o direito do autor ao enquadramento misto, no regime de economias, para fins de cobrança de tarifa de água e esgoto. II. São admissíveis os Embargos Infringentes quando houver divergência, no julgamento da Apelação que reformou sentença de mérito, prescindindo-se que os fundamentos adotados pelo voto vencido sejam idênticos aos da sentença. III. A jurisprudência desta Corte já assentou que, "para o cabimento dos embargos infringentes não é necessária a existência de total correspondência entre a sentença e o voto vencido no que toca à procedência ou improcedência do(s) pedido(s) formulado(s) pelo autor" (STJ, AgRg no REsp 1.142.473/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 23/04/2012). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.517.384/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 29/3/2016.)
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