- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 18/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/12/2015, p. 18/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. REQUISITOS. VOTO VENCIDO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TESES. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. Hipótese em que o voto vencido proferido no julgamento da Apelação consignou apenas que não seria devida indenização pelo Município, e o recurso dos particulares foi acolhido especificamente sobre aspectos da indenização arbitrada. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, "para a admissibilidade dos embargos infringentes é preciso que a divergência seja qualificada, exigindo-se não só voto vencido e reforma da sentença, mas também que a voz minoritária seja pela manutenção da sentença. Precedentes: EDcl no REsp 1.087.717/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Relator para acórdão Min. Marco Buzzi, DJe de 10/10/2012; REsp 808.681/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 22/3/2011" (REsp 1.496.893/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe 13/10/2015). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 800.065/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/5/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.